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25 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011

1 - […] a) Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias; b) [… ]

2 - […] Artigo 192.º […] 1 - [… ] 2 - […] a) [… ] b) [… ] c) Não vinculação a fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho ou não cumprimento da respectiva obrigação de financiamento, nos casos legalmente exigíveis.

3 - [… ] 4 - [… ]

Artigo 194.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º ou, tratando-se de novo contrato de trabalho, no artigo 366.º-A.
6 - […] 7 - […] Artigo 344.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - Tratando-se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º-A.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 345.º […] 1 - [… ] 2 - [… ]