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28 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011

Compensação para novos contratos de trabalho

1 - Em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, a suportar pelo empregador e pelo fundo de compensação respectivo.
2 - Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades.
4 - A compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades, com um limite máximo de 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
5 - O empregador está obrigado a vincular-se ao fundo de compensação a que se refere o n.º 1 e a contribuir para o seu financiamento, nos termos de legislação própria.
6 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação devida pelo empregador prevista neste artigo.
7 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária deste recebida.
8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.»

Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo

1 - O disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, no n.º 5 do artigo 127.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 177.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, no n.º 5 do artigo 194.º, no n.º 3 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º, no n.º 6 do artigo 346.º, no n.º 5 do artigo 347.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 360.º, no artigo 372.º, no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º, na alínea d) do artigo 384.º e na alínea c) do artigo 385.º, na presente redacção, bem como o disposto no novo artigo 366.º-A, aplica-se apenas aos novos contratos de trabalho.
2 - Consideram-se novos contratos de trabalho os contratos celebrados após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º Direito transitório

Enquanto não estiver vinculado a fundo de compensação pela cessação do contrato de trabalho, nos termos a regular por legislação própria, compete exclusivamente ao empregador o pagamento integral da compensação prevista no artigo 366.º-A.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 - O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 127.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º, no n.º 3 do artigo 180.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 190.º, no n.º 5 do artigo 194.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 346.º, no n.º 5 do artigo 347.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 360.º, no artigo 366.º-A, no artigo 372.º, no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º, na alínea d) do artigo 384.º e na alínea c) do artigo 385.º, na redacção conferida pelo presente diploma, entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
2 - O disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, no n.º 5 do artigo 127.º, no n.º 4 do artigo 177.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, na redacção conferida pelo presente diploma, entra em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho.