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24 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011

2 - [… ] 3 - [… ] 4 - […] 5 - O empregador deve ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a vinculação a fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho.
6 - A alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4, 5 ou 6.

Artigo 164.º […] 1 - […] a) […] b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou, tratando-se de novo contrato de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.

2 - […] 3 - […] Artigo 177.º […] 1 - [… ] 2 - […] 3 - […] 4 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação pela cessação de contrato de trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respectivo contrato.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 180.º […] 1 - [… ] 2 - […] 3 - Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.

Artigo 190.º […]