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18 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

informações solicitadas por Deputados deve ser expressa e fundamentada em parecer do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 a 5 do artigo anterior.
2 — Se o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, em parecer fundamentado, entender que o acesso aos documentos ou informações em causa não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, o Primeiro-Ministro pode autorizar o seu fornecimento aos Deputados requerentes, podendo solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda referidas no artigo anterior.
3 — Nos casos previstos no número anterior, os documentos ou informações solicitados são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que procede à sua entrega nos termos solicitados, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 7.º Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações

1 — Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da presente lei o Conselho pode solicitar ao Governo a prestação de esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa do acesso a documentos e informações classificados como Segredo de Estado.
2 — Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República ou, por determinação deste, presencialmente, em reunião do Conselho, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar para o efeito.
3 — O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição de qualquer membro do Governo por si indicado pelo Conselho para prestar esclarecimentos, por sua iniciativa, sobre a recusa de fornecimento de documentos e informações classificados como Segredo de Estado.
4 — Nos casos previstos no número anterior o Conselho não pode tomar qualquer decisão antes da realização da audição solicitada.
5 — Se os esclarecimentos versarem sobre documentos ou informações na posse do Sistema de Informações da República Portuguesa, podem ser prestados pelo respectivo Secretário-Geral, se o PrimeiroMinistro assim o determinar.
6 — O disposto no presente artigo não é aplicável a documentos ou informações que tenham sido classificadas como Segredo de Estado pelo Presidente da República.

Artigo 8.º Responsabilidade

Quem tenha acesso a documentos ou informações classificados como Segredo de Estado por aplicação da presente lei fica obrigado ao dever de sigilo, sendo responsável nos termos da lei pela sua violação.

Artigo 9.º Norma revogatória

1 — São revogados: a) Os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril.
b) Os artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

2 — Todas as referências legais ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e à Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado consideram-se reportadas ao Conselho de Controlo e Fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado.

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