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17 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

ocorrências cuja gravidade o justifique; h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas atribuições; i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da aplicação do regime do Segredo de Estado; j) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respectiva execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.

3 — As atribuições e competências do Conselho são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 4.º Funcionamento

1 — O Conselho reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia da República garante o apoio técnico, logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho.

Artigo 5.º Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado

1 — A recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em Segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes sobre os seguintes elementos: a) Indicação da entidade que procedeu ao acto de classificação; b) Duração e prazo de caducidade do acto de classificação; c) Fundamentação invocada para a classificação com indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que a justificaram.

2 — Em caso de recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em Segredo de Estado, o Presidente da Assembleia da República deve dar conhecimento da recusa e respectiva fundamentação ao Conselho, que pode pronunciar-se sobre a matéria a pedido de algum dos seus membros.
3 — Se o Conselho considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou documento em causa lhe seja entregue directamente e procede ao seu encaminhamento para o Deputado requerente, informando-o previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.
4 — O Conselho pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.
5 — Os documentos e informações são fornecidos directa e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.
6 — O regime previsto no presente artigo não é aplicável a documentos ou informações que tenham sido classificados como Segredo de Estado pelo Presidente da República.

Artigo 6.º Prestação de informações na posse do SIRP

1 — Tratando-se de documentos e informações classificados como Segredo de Estado nos termos da LeiQuadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, a recusa de acesso a documentos e

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