O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

criado o regime jurídico que regulamenta a constituição de Conselhos Municipais de Juventude, órgãos consultivos onde a juventude é a protagonista do debate, da troca de opiniões e experiências, da exposição e formulação de políticas municipais.
A Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, estabelece a composição, competências e regras de funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e, atendendo ao regime transitório previsto, torna obrigatória a sua adaptação, colocando o prazo transitório de 6 meses desde a sua data de entrada em vigor, que findou em Agosto de 2009.
Já ultrapassado o prazo estipulado por lei, hoje, ainda temos no País um número significativo de municípios que não os constituíram perante algumas dúvidas interpretativas e constrangimentos colocados pela realidade sociodemográfica local, nem sempre de fácil adaptação ao modelo gizado na lei.
Compete ao Parlamento — numa atitude de responsabilidade e de empenho no acompanhamento da implementação prática das medidas legislativas a que dá berço — criar mecanismos de audição e análise das eventuais críticas, dificuldades e obstáculos que os destinatários da actividade legislativa em questão possam apontar ou detectar, para que depois possa providenciar medidas de correcção ou mesmo revogação, ou ainda propor ou recomendar condutas a outros órgãos de soberania ou entidades.
Nesse sentido, a Assembleia da República criou para o efeito, na anterior legislatura, um grupo de trabalho composto por deputados do PSD, PS e CDS-PP, o qual ficou mandatado para analisar o ―(… ) nível insuficiente da implementação da Lei n.º 8/2009 e o número ainda significativo de municípios que ainda não adoptaram um conselho municipal de juventude nos exactos termos previstos naquela Lei‖, bem como ―estudar as eventuais dificuldades e obstáculos à aplicação da Lei n.º 8/2009 que possam estar a ser criados pelo modelo actual‖ e ―apresentar recomendações‖.
Assim, procederam-se às audições das entidades que tutelam e têm competências nas matérias conexas e de intervenção dos Conselhos Municipais de Juventude, nomeadamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); o Instituto Português da Juventude (IPJ); o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
Foram também solicitados pareceres escritos às entidades das Regiões Autónomas que têm competência na matéria, designadamente a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM); a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA); a Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira; Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma dos Açores e Provedor de Justiça.
Em termos gerais, todas as entidades auscultadas estão de acordo quanto à importância da existência da actual lei para regular o funcionamento deste órgão consultivo, reconhecem que as associações juvenis são uma mais-valia para os Municípios, mas entendem que algumas normas regulamentadas no actual regime jurídico devem ser alteradas, no sentido de melhorar e agilizar o modelo funcional dos CMJ.
As principais preocupações manifestadas vão no sentido da necessidade de dar uma maior flexibilidade na composição dos CMJ em função das características dos Municípios; clarificar a natureza dos pareceres emitidos pelos CMJ para que não se verifiquem interpretações dúbias, bem como simplificar os mecanismos procedimentais dos mesmos para o funcionamento pleno da sua função consultiva.
Destacamos neste processo a comunicação de 27 de Janeiro de 2011 do Provedor de Justiça centrada em duas questões fundamentais, e muito reiteradas pela organização que representa as autarquias, ―responsabilidade da câmara municipal relativamente ao apoio logístico e administrativo aos eventos organizados por iniciativa do conselho municipal de juventude‖ e ―normas relativas à competência para a eleição de representantes em outros órgãos consultivos‖.
Deputados do PSD, PS e CDS-PP apresentaram uma iniciativa conjunta sobre esta matéria na anterior legislatura, que no entanto viria a caducar com o fim antecipado da mesma.
No sentido de poder concretizar o trabalho anteriormente desenvolvido e permitir que as alterações então propostas possam ser discutidas e possivelmente implementadas os deputados proponentes apresentam agora este projecto de lei.
Através do presente projecto de lei, pretende-se, em resumo, flexibilizar a composição do CMJ através da não obrigatoriedade da inscrição das associações de estudantes e académicas no Registo Nacional de