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8 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 25/XII (1.ª) CONSAGRA O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS PREVISTOS NA LEI DE IMIGRAÇÃO

Exposição de motivos

A possibilidade de apresentar um recurso, que tenha efeito útil perante uma determinada decisão, representa um garante dos direitos de cidadãos e cidadãs.
Porém, em determinadas situações, apesar da consagração do direito ao recurso, o mesmo pode não ter o efeito de garantia dos direitos. E assim é em muitos casos do actual regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional — a Lei de Imigração.
Em tais casos, apesar de o cidadão estrangeiro ter o direito de recorrer das decisões, este recurso tem ―efeito meramente devolutivo‖, o que significa que o recurso não suspende a decisão que o interessado está a contestar. Portanto, mesmo que discorde de uma decisão, e que tenha elementos que demonstrem que a mesma possa não estar correcta, o cidadão ou cidadã que apresente o recurso deve cumprir de imediato o que foi determinado, enquanto espera a sentença que irá recair sobre o seu recurso.
Fica claro o que acontece nestes casos. Um imigrante pode recorrer, mas está sujeito a, muitas vezes, ter que regressar ao seu país de origem. Pode ter razão no que alega, pode ter provas, pode ver tudo isto confirmado na decisão do seu recurso ao tribunal, mas, entretanto, teve de abandonar o país e desorganizar completamente a sua vida.
O que está estabelecido gera situações de grande gravidade e de menor protecção jurídica dos cidadãos, especialmente numa Lei onde existe um forte peso interpretativo da Administração, neste caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo que é um dado adquirido pela própria Constituição o da importância do controlo jurisdicional das decisões administrativas.
Por outro lado, o que está consagrado pode desincentivar os cidadãos estrangeiros a apresentar recursos, a contrapor as suas razões, visto que sabem que terão de cumprir uma determinada decisão e que terão de regressar ao país de origem, ainda que considerem que a mesma possa não ser a mais justa. Assim, esta situação deve ser corrigida.
Tendo em consideração esta situação, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente Projecto de Lei, que vem no sentido de corrigir esta situação e alargar mecanismos de garantia dos cidadãos e cidadãs estrangeiros que vivem no nosso país.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional), com o objectivo de aprimorar as garantias judiciais dos cidadãos estrangeiros, consagrando o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

São alterados os artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 158.º, 166.º e 171.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º […] A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.