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10 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

Artigo 150.º […] A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 158.º […] 1 — Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito suspensivo imediato.
2 — (…) .

Artigo 166.º […] Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito suspensivo imediato.

Artigo 171.º […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — A decisão de execução do afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) »

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 26/XII (1.ª) CRIA OS GABINETES JURÍDICOS E REFORÇA MECANISMOS DE ACESSO AO DIREITO NAS ZONAS INTERNACIONAIS

Exposição de motivos

O acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva são princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.
No entanto, tais princípios não se aplicam em todos os lugares e para todos. É incompatível com o Estado