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11 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

de Direito que existam locais onde o Direito não chegue. E isso, lamentavelmente, sucede nas Zonas Internacionais, nos Postos de Fronteira, nos Aeroportos e Portos.
Há muito que a situação podia ser diferente. De facto, a Lei de Imigração — Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho — prevê, no n.º 3 do artigo 40.º, que pode ser celebrado um protocolo entre o Ministério da Administração Interna, Ministério da Justiça e Ordem dos Advogados, para garantir a assistência jurídica a um cidadão estrangeiro não admitido nos Postos de Fronteira. A celebração deste protocolo poderia ser um importante passo para amenizar algumas injustiças nos aeroportos.
No entanto, o certo é que, passados quatro anos desde a publicação da Lei de Imigração, este protocolo foi deixado de lado. O Governo do Partido Socialista convenceu-se que o facto de o protocolo ser facultativo legitimava a sua não celebração, como se a implementação do acesso ao Direito pudesse ser considerada uma questão facultativa.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pelo contrário, tudo tem feito para sensibilizar as diferentes entidades da necessidade de fazer o acesso à Justiça chegar a todos os cidadãos. Se por um lado, a Administração verifica as entradas das pessoas no país, por outro lado, os cidadãos devem ter acesso a todos os meios de recurso que visem assegurar os seus direitos.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda escreveu ao Bastonário da Ordem dos Advogados com a finalidade de obter informações acerca da celebração do Protocolo e apelar à urgência na celebração do mesmo. Como resposta, em Fevereiro de 2008, foi-nos comunicado pelo Senhor Bastonário que «(…) a concluir -se pela indispensabilidade da celebração do Protocolo com vista a que seja ―(… ) garantido em tempo õtil, o acesso á assistência jurídica por advogado (…) Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional (…) a expensas do próprio (… )‖ a Ordem dos Advogados colaborará com as restantes entidades — Ministério da Justiça e Ministério da Administração Interna — na concretização do mesmo».
Após esta resposta, que parece demonstrar a disponibilidade da Ordem dos Advogados para a celebração do Protocolo, parecia bastar para a sua concretização a iniciativa dos Ministérios da Administração Interna e do Ministério da Justiça. E, por duas vezes, nas passadas legislaturas, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda fez chegar ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério da Justiça pedidos de esclarecimento, sob a forma de perguntas ao Governo — as 1269/X (3.ª), 1270/X (3.ª), 1176/X (4.ª) e 1178/X (4.ª) — onde se questionavam tais Ministérios quanto à intenção de implementar a assistência jurídica a estrangeiros nos Postos de Fronteira.
Em resposta às perguntas n.os 1269/X (3.ª) e 1270/X (3.ª) o Ministério da Administração Interna e o Ministçrio da Justiça responderam, em 8 de Julho de 2008, que: ―De momento ainda se encontra em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas, embora o Governo, através do Ministério da Administração Interna, em conjunto com o Ministério da Justiça, esteja empenhado e continue a promover as acções necessárias para que o Protocolo seja estabelecido em breve, desde que em condições equilibradas e justas‖.
As outras perguntas, formuladas em Fevereiro de 2009, não mereceram resposta. Entretanto, o protocolo previsto no n.º 3 do artigo 40.º da Lei de Imigração ainda está por cumprir, 4 anos depois da aprovação da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a actual Lei de Imigração.
Assim, permanece uma situação em que apenas quem contrate um advogado, às suas expensas, tem garantido o acesso à assistência jurídica nas zonas internacionais. Esta solução, à partida, conhece duas dificuldades: um estrangeiro dificilmente detém os meios para encontrar advogado num país, que pode não conhecer, além de poder não ter meios económicos para contratar estes serviços.
Face a tal quadro, que é urgente alterar, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta no presente projecto de lei uma proposta de criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais dos Aeroportos e Portos.
Outra situação, que não se pode manter, é a de que, na audição com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, prevista no n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Imigração, não é obrigatório que o cidadão estrangeiro esteja acompanhado por um advogado.
Se já em outras sedes é muito importante a presença de um advogado, esta participação é especialmente importante no âmbito da actual Lei de Imigração, onde, aliada à grande discricionariedade e ampla margem de interpretação concedidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o efeito meramente resolutivo do recurso