O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

Artigo 85.º […] 1 — (…): a) (…); ou b) (…); ou c) (…); ou d) (…). 2 — (…) : a) (…) ; b) (…) .

3 — (…) .
4 — (…) .
5 — (…) .
6 — (…) .
7 — A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 96.º […] 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 106.º […] 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
8 — (…)