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73 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 8/XII (1.ª) APROVA OS ESTATUTOS DO CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, CRIADO PELO ARTIGO 12.º-I DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL), REPUBLICADA PELA LEI N.º 22/2011, DE 20 DE MAIO

Exposição de motivos

O processo de consolidação orçamental que Portugal vai ter que adoptar, com o objectivo de dispor de finanças públicas sustentáveis, exige um enquadramento institucional adequado, que implica a existência de um órgão independente, com credibilidade externa, que se pronuncie sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, a sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, o cumprimento dos limites do saldo orçamental e o cumprimento das regras de endividamento das Regiões Autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
Com esse propósito, foi criado, pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, o Conselho das Finanças Públicas, cujos Estatutos são agora aprovados pela presente lei.
A designação de Conselho das Finanças Públicas reflecte adequadamente a terminologia utilizada internacionalmente (Fiscal Policy Council).
Esta nova entidade independente corresponde às melhores práticas internacionais e procura responder a quatro objectivos cruciais: adequação da missão com um conjunto alargado de atribuições no domínio das finanças públicas, independência, qualidade técnica das análises e transparência.
A missão do Conselho das Finanças Públicas consiste na avaliação da consistência e sustentabilidade da política orçamental, a qual é operacionalizada nas atribuições que lhe estão cometidas: avaliação dos cenários macroeconómicos adoptados pelo Governo e da consistência das projecções de receitas e despesas com esses cenários; avaliação do cumprimento das regras orçamentais em vigor; análise da dinâmica da dívida pública e da respectiva sustentabilidade; análise da sustentabilidade dos compromissos existentes, nomeadamente no respeitante aos sistemas de pensões e de saúde e às parcerias público-privadas e concessões; avaliação da situação financeira das Regiões Autónomas e das autarquias locais; avaliação da situação económica e financeira do sector empresarial do Estado e do seu potencial impacto sobre as finanças públicas; análise da despesa fiscal; e acompanhamento da execução orçamental.
Para além da declaração do princípio da independência do Conselho das Finanças Públicas, os seus Estatutos visam garantir a referida independência no plano pessoal e no plano financeiro.
A independência pessoal é garantida através do processo de nomeação dos membros do órgão máximo do Conselho das Finanças Públicas, — o Conselho Superior —, que se efectiva mediante proposta conjunta de duas entidades politicamente independentes, o Tribunal de Contas e o Banco de Portugal; pela duração dos mandatos dos membros do mesmo Conselho, os quais têm uma duração longa (sete anos), não renováveis e irrevogáveis; e por um regime de incompatibilidades com vista à salvaguarda da sua independência.
A garantia de capacidade independente para o exercício das competências que estão cometidas ao Conselho das Finanças Públicas é prosseguida por várias formas, nomeadamente por dispor de um gabinete técnico altamente qualificado, por estar garantido o acesso às fontes de informação relevante, por deter uma capacidade de recrutamento de recursos humanos alargada e também, pelo facto de dois dos membros do Conselho serem oriundos de outros Estados-membros da União Europeia. Com vista à transparência da actuação, o Conselho disponibilizará ao público, na sua página electrónica, as análises e os relatórios que elabora, apresentando versões dos mesmos em língua portuguesa e em língua inglesa; submeter-se-á a audições parlamentares regulares e realizará obrigatoriamente conferências de imprensa.
O financiamento é assegurado pelo Orçamento do Estado, estando o orçamento sujeito a parecer favorável do Tribunal de Contas e do Banco de Portugal, ficando vedadas, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas, reduções anuais ao seu orçamento de funcionamento.
O Conselho das Finanças Públicas não é uma entidade de política orçamental e, como tal, não lhe são atribuídas competências na definição ou condução dessa política.