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74 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

A independência a conferir ao Conselho das Finanças Públicas tem natureza funcional, e visa dar-lhe condições para produzir análises e relatórios técnicos que fundamentem a discussão política informada nos locais próprios e, por essa via, contribuir para a qualidade da democracia e das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado.
Os Estatutos foram elaborados com a preocupação de serem devidamente articulados com as leis financeiras e orçamentais e, em particular, com a lei de enquadramento orçamental.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverão ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei visa aprovar os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, adiante designado por Conselho, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Disposições transitórias e finais

1 - No prazo de 10 dias a contar da primeira nomeação dos membros do Conselho será disponibilizada a verba necessária para assegurar o início do seu funcionamento, por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Nos anos subsequentes ao do início do funcionamento do Conselho, será inscrita no Orçamento do Estado a verba necessária a assegurar o seu pleno funcionamento, a qual só pode ser reduzida em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas.
3 - A primeira nomeação dos membros do Conselho ocorre no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, iniciando o exercício efectivo das suas funções a partir da atribuição das dotações necessárias ao funcionamento do Conselho 4 - Na primeira nomeação após a aprovação da presente lei, os mandatos dos membros do Conselho têm a seguinte duração: a) O mandato do Presidente, sete anos; b) Os mandatos do Vice-Presidente e do Vogal Executivo, cinco anos; c) Os mandatos dos Vogais não executivos, três anos.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.