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76 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

implicações na sustentabilidade das finanças públicas; e) Avaliar a situação financeira das Regiões Autónomas e das autarquias locais; f) Avaliar a situação económica e financeira das entidades do sector público empresarial e o seu potencial impacto sobre a situação consolidada das contas públicas e sua sustentabilidade; g) Analisar a despesa fiscal; h) Acompanhar a execução orçamental.

Artigo 7.º Apresentação de relatórios

1 - No âmbito das suas atribuições, o Conselho produz, obrigatória e previamente à sua apreciação na Assembleia da República, relatórios sobre: a) O Programa de Estabilidade e Crescimento e demais procedimentos no quadro regulamentar europeu do Pacto de Estabilidade e Crescimento; b) O Quadro Plurianual de Programação Orçamental; c) A proposta de Orçamento do Estado.

2 - A produção do relatório sobre a proposta de Orçamento do Estado e a sua apresentação na Assembleia da República não prejudica o início do processo da sua discussão, previsto na lei de enquadramento orçamental.
3 - O Conselho deve igualmente produzir relatórios regulares sobre a sustentabilidade das contas públicas, e outros que considere convenientes.
4 - Todos os relatórios elaborados pelo Conselho são enviados ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e ao Tribunal de Contas e disponibilizados na sua página electrónica.

Artigo 8.º Acesso à informação

1 - O Conselho tem acesso a toda a informação de natureza económica e financeira necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
2 - Cabe ao Conselho definir o conjunto de informação a que tem de aceder de forma automática e regular, de acordo com um calendário pré-definido.
3 - O acesso à informação referido nos números anteriores obedece às restrições previstas na lei em matéria de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo bancário.
4 - Para efeitos da avaliação prevista na alínea a) do artigo 6.º, o Governo disponibiliza obrigatoriamente ao Conselho os modelos macroeconómicos utilizados, bem como os pressupostos assumidos.
5 - O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades públicas será objecto de divulgação na página electrónica do Conselho.
6 - Se o incumprimento for considerado grave pelo Conselho, deve ser comunicado ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas.

Artigo 9.º Cooperação com entidades externas

O Conselho deve promover a cooperação com entidades internacionais que prossigam missão semelhante, podendo participar em fóruns relacionados com questões orçamentais ou macroeconómicas.