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79 | II Série A - Número: 014 | 29 de Julho de 2011

2 - A reunião destinada a apreciar a proposta de Orçamento do Estado é realizada em tempo útil e não prejudica o processo da sua discussão na Assembleia da República, previsto na lei de enquadramento orçamental.
3 - O Conselho Superior só pode deliberar com a presença de um mínimo de quatro dos seus membros.
4 - Cada membro do Conselho Superior dispõe de um voto, sendo as decisões adoptadas por maioria simples.
5 - Em caso de empate tem voto de qualidade o Presidente e, na sua ausência, o Vice-Presidente.
6 - O Director dos serviços técnicos prepara e secretaria as reuniões do Conselho Superior, assistindo às mesmas, sem direito de voto.
7 - Os relatórios são objecto de discussão e aprovação pelo Conselho Superior antes de serem tornados públicos.
8 - As reuniões realizadas para efeitos do disposto no n.º 1, são seguidas de audições parlamentares ao Presidente e ao Vice-Presidente, bem como de posterior conferência de imprensa de ambos.

Artigo 18.º Competências do Presidente do Conselho Superior

Compete ao Presidente do Conselho Superior: a) Convocar e presidir ao Conselho Superior, ouvindo previamente o Vice-Presidente, e dirigir as suas reuniões; b) Coordenar a actividade do Conselho Superior; c) Presidir à Comissão Executiva, e nessa qualidade, participar na gestão corrente do Conselho; d) Participar nas audições parlamentares e nas conferências de imprensa; e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pelo regulamento interno ou delegadas pelo Conselho Superior.

Artigo 19.º Competências do Vice-Presidente do Conselho Superior

Compete ao Vice-Presidente do Conselho Superior: a) Pronunciar-se previamente sobre a convocatória do Conselho Superior e sobre as matérias a tratar; b) Substituir o Presidente nas suas funções não executivas, nas suas ausências ou impedimentos; c) Participar nas audições parlamentares e nas conferências de imprensa; d) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno.

Artigo 20.º Estatuto dos membros do Conselho Superior

1 - O estatuto remuneratório dos membros do Conselho Superior é fixado por uma comissão de vencimentos, constituída por três membros e nomeada por despacho do Ministro das Finanças sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 - Na fixação do estatuto remuneratório dos membros do Conselho Superior a comissão de vencimentos deve, tanto quanto seja compatível com a preservação da respectiva independência, ter em conta a situação financeira e orçamental do Estado e o limite decorrente da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
3 - Os membros do Conselho Superior beneficiam do regime de segurança social de que gozavam à data da respectiva nomeação ou, na sua falta, do regime geral da segurança social.