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21 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

5 - [»].
6 - [»].

Artigo 25.º [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo das competências das autarquias locais, a ARN, após período de consulta às partes interessadas nos termos do artigo 8.º, pode, por razões relacionadas com a protecção do ambiente, saúde ou segurança públicas, ou para satisfazer objectivos do ordenamento do território e defesa da paisagem urbana e rural, determinar a partilha de recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de edifícios, postes, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, assegurando-se que, em qualquer caso, as medidas determinadas são objectivas, transparentes, não discriminatórias e compatíveis com o princípio da proporcionalidade.
3 - [»]. 4 - [»].

Artigo 26.º [»]

1 - A concessionária do serviço público de telecomunicações deve disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.
2 - A concessionária do serviço público de telecomunicações pode solicitar uma remuneração às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 27.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Obrigações de transparência dos operadores de redes de comunicações públicas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 5.º, a