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23 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

c) [»]; d) [Revogada].

Artigo 29.º [»]

1 - Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve, a fim de encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos, incentivar a utilização de normas técnicas não imperativas e especificações, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009.
2 - Compete à ARN promover a publicitação no seu sítio na Internet da referência à publicação no Jornal Oficial da União Europeia das listas de normas e especificações relativas à oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos e referidas na parte final do número anterior.
3 - [»].
4 - Na falta das normas referidas no número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).
5 - Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas especificações técnicas a nível nacional.
6 - [»].

Artigo 30.º Atribuição de direitos de utilização de frequências

1 - A utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos de utilização apenas quando tal seja necessário para:

a) Evitar interferências prejudiciais; b) Assegurar a qualidade técnica do serviço; c) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro; d) Realizar outros objectivos de interesse geral definidos na lei.

2 - Os direitos de utilização de frequências podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos para a atribuição de direitos de utilização de frequências aos operadores de televisão e de distribuição e aos operadores de rádio, para alcançar objectivos de interesse geral, os direitos de utilização devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, proporcionais, não discriminatórios e de acordo com o disposto no artigo 16.º-A.
4 - Nos casos em que se demonstre que a atribuição de direitos de utilização de frequências aos operadores de televisão e de distribuição e aos operadores de rádio é necessária para realizar um