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24 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

objectivo de interesse geral definido na lei, pode ser estabelecida, pela ARN, uma excepção ao requisito do estabelecimento de procedimentos abertos.
5 - A atribuição de direitos de utilização de frequências pode decorrer no regime de acessibilidade plena ou estar sujeita a procedimentos de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso.
6 - A atribuição de direitos de utilização de frequências está dependente de pedido, nos seguintes termos:

a) Nos casos de acessibilidade plena, o pedido deve ser apresentado à ARN instruído com os elementos necessários para provar a capacidade do requerente para cumprir as condições associadas ao direito de utilização, estabelecidas no artigo 32.º, nos termos a definir pela ARN; b) Nos casos de procedimento de selecção concorrencial ou por comparação nos termos previstos no artigo seguinte, o pedido deve ser apresentado em conformidade com os requisitos fixados nos regulamentos de atribuição de direitos de utilização respectivos.

7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar os regulamentos de atribuição de direitos de utilização de frequências sempre que envolvam procedimentos de selecção concorrencial ou por comparação, e se refiram a frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações electrónicas ou, não o sendo, se destinem a ser utilizadas para novos serviços.
8 - Compete à ARN aprovar os regulamentos de atribuição de direitos de utilização de frequências, nos casos não abrangidos pelo número anterior.
9 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de frequências deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos:

a) Nos casos de acessibilidade plena, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais; b) Nos casos de procedimentos de selecção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário para garantir que os procedimentos sejam justos, razoáveis, abertos e transparentes para todas as partes interessadas, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências e à coordenação de redes de satélites.

10 - Quando a utilização de frequências tenha sido harmonizada na União Europeia e, nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e seleccionadas as empresas às quais são atribuídas as frequências, em conformidade com acordos internacionais e regras comunitárias, a ARN deve atribuir os direitos de utilização dessas frequências de acordo com tais disposições e, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições impostas a nível nacional associadas à sua utilização, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correcta implementação da atribuição dessas frequências no âmbito de um procedimento de selecção comum.

Artigo 31.º [»]

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