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26 | II Série A - Número: 017S1 | 5 de Agosto de 2011

critérios da sua fixação, mediante pedido do respectivo titular apresentado à ARN com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo do respectivo prazo de vigência.
3 - No caso referido no número anterior, a ARN deve responder ao titular no prazo máximo de 6 meses, promovendo para o efeito o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, e pode:

a) Opor-se à renovação do direito de utilização através de decisão devidamente fundamentada; b) Deferir o pedido de renovação nas mesmas condições especificadas na atribuição inicial do direito de utilização, incluindo o prazo de validade do direito; c) Deferir o pedido de renovação com imposição de condições distintas das especificadas nesse direito.

4 - O silêncio da ARN, após o decurso do prazo previsto no número anterior, vale como deferimento tácito.
5 - Os direitos de utilização de frequências não podem ser restringidos ou revogados antes de expirado o respectivo prazo de validade, salvo em casos devidamente justificados e, se aplicável, em conformidade com as condições fixadas no artigo anterior e sem prejuízo do regime do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 167/2006, de 18 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.

Artigo 34.º Transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências

1 - É admissível a transmissão ou a locação dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no presente artigo, sempre que a transmissão ou locação desses direitos não seja expressamente interdita pela ARN e publicitada no QNAF. 2 - A interdição a que se refere o número anterior pode ser estabelecida para todo o prazo de vigência do direito de utilização ou por um período inferior.
3 - A ARN não pode inibir a transmissão e a locação dos direitos de utilização atribuídos nas faixas para as quais a transmissão e locação estejam previstas em medidas de execução aprovadas para o efeito pela Comissão Europeia, nos termos da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009.
4 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências devem comunicar à ARN a intenção de transmitir ou locar esses direitos e as condições em que o pretendem fazer.
5 - Nos casos de transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências a que se refere o número anterior, incumbe à ARN garantir que:

a) A intenção de transmitir ou locar direitos de utilização, bem como a concretização da transmissão ou locação, são tornadas públicas; b) A transmissão ou a locação não provoca distorções de concorrência, designadamente pela acumulação de direitos de utilização; c) As frequências sejam utilizadas de forma efectiva e eficiente; d) A utilização a que estão destinadas as frequências é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 (Decisão espectro de radiofrequências) ou outras medidas comunitárias; e) As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio sejam salvaguardadas.