O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

117 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

2 - As empresas responsáveis pela execução da portabilidade devem assegurar que a transferência de um assinante de uma empresa para outra, com implementação da portabilidade, se conclua no prazo mais curto possível e com respeito pela vontade expressa do assinante.
3 - Quando o assinante conclua um acordo para a transferência do número, a transferência efectiva do número para a nova empresa deve ocorrer no prazo máximo de um dia útil, não podendo a perda de serviço exceder esse período. 4 - Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade dos números devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, não devendo os eventuais encargos directos para os assinantes desincentivar a mudança de prestador de serviços.
5 - Compete à ARN garantir que as empresas disponibilizem aos assinantes informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às operações de portabilidade, bem como às chamadas para números portados. 6 - Não podem ser impostos pela ARN preços de retalho para operações de portabilidade dos números que possam causar distorções da concorrência, como sejam preços de retalho específicos ou comuns. 7 - Compete à ARN, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras necessárias à execução da portabilidade, incluindo a definição do processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço ao assinante, bem como mecanismos de protecção dos assinantes, nomeadamente a fixação de compensações a pagar pelas empresas, em caso de atraso na portabilidade do número ou de portabilidade indevida.

CAPÍTULO V Segurança e integridade das redes e serviços

Artigo 54.º-A Obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem adoptar as medidas técnicas e organizacionais adequadas à prevenção, gestão e redução dos riscos para a segurança das redes e serviços, visando, em especial, impedir ou minimizar o impacto dos incidentes de segurança nas redes interligadas, a nível nacional e internacional, e nos utilizadores.
2 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas são obrigadas a adoptar as medidas adequadas para garantir a integridade das respectivas redes, assegurando a continuidade da prestação dos serviços que se suportam nas referidas redes.
3 - As medidas previstas no n.º 1 devem ser adequadas aos riscos existentes tendo em conta o estado da técnica.

Artigo 54.º-B Obrigações de notificação

As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a notificar a ARN das violações de segurança ou das perdas de integridade com impacto significativo no funcionamento das redes e serviços.