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114 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para a oferta de redes e serviços.
9 - O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado no prazo máximo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e, sempre que este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa substituir.
10 - A ARN pode determinar a imediata cessação da utilização dos contratos em uso pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou a sua adaptação, quando verifique a sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º.

Artigo 48.º-A Reclamações de utilizadores finais

1 - As empresas de comunicações electrónicas devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.
2 - A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.
3 - A ARN deve ordenar a investigação de queixas ou reclamações de que tome conhecimento no exercício das suas funções, e nos casos em que esteja em causa o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, pode ordenar a adopção de medidas correctivas.
4 - A ARN publica um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre as reclamações e demais solicitações apresentadas pelos utilizadores finais relativamente aos serviços oferecidos pelas empresas de comunicações electrónicas, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação.
5 - O relatório a que alude o número anterior deve conter, entre outros elementos, informação sobre o volume de reclamações e solicitações recebidas pela ARN, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, as matérias que são objecto de reclamação.
6 - O relatório referido no número anterior deve ser publicado, no mínimo, com uma periodicidade anual.

Artigo 48.º-B Resolução extrajudicial de conflitos

1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os conflitos surgidos com as empresas de comunicações electrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos legalmente constituídos.
2 - Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, económicos em função dos diversos tipos de utilizadores finais e não discriminatórios para a resolução célere, equitativa e imparcial de conflitos, nomeadamente os relacionados com condições contratuais ou execução de contratos que titulam o fornecimento de redes ou serviços de comunicações electrónicas entre as empresas de comunicações electrónicas e os utilizadores finais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode estabelecer acordos de cooperação ou participar na constituição de entidades que tenham por objecto assegurar os referidos mecanismos.

Artigo 49.º Disponibilidade dos services

1 - As empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público através de redes de comunicações públicas devem assegurar a maior disponibilidade possível dos serviços em situações de