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110 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

protecção de dados pessoais e da privacidade:

a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação dos assinantes incumpridores; b) Garantia do direito de acesso, rectificação e actualização dos dados pelo respectivo titular; c) Obrigação de informação nos contratos ou de advertência expressa aos assinantes que já tenham contrato celebrado da possibilidade da inscrição dos seus dados na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir do qual se processa a inscrição dos dados dos assinantes naquela base e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclusão; d) Garantia de que previamente à inclusão de dados dos assinantes na base estes são notificados para, em prazo não inferior a cinco dias, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade; e) Obrigação de informar os assinantes, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram incluídos na base de dados; f) As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida; g) Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização para fins diversos dos previstos no número anterior; h) Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao assinante após o pagamento das dívidas em causa, ou quando o seu valor seja inferior ao previsto na alínea a) do n.º 4; i) Não inclusão de dados relativos a assinantes que tenham apresentado comprovativo da inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, pelo operador ou prestador do serviço, dos argumentos apresentados para contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento de acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a assinantes que tenham invocado excepção de não cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a facturação apresentada; j) Garantia do direito a indemnização do assinante, nos termos da lei geral, em caso de inclusão indevida dos seus elementos nos mecanismos instituídos.

4 - As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e delas deve constar nomeadamente o seguinte:

a) Montante mínimo de crédito em dívida para que o assinante seja incluído na base de dados, o qual não pode ser inferior a 20% (vinte por cento) da remuneração mínima mensal garantida; b) Identificação das situações de incumprimento susceptíveis de registo na base de dados, com eventual distinção de categorias de assinantes atento o montante em dívida; c) Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados; d) Identificação dos dados susceptíveis de inclusão; e) Período de permanência máximo de dados na base.

5 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um assinante que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o assinante tiver invocado excepção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a facturação apresentada. 6 - O regime previsto no número anterior não é aplicável aos prestadores de serviço universal, os quais não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço universal, sem prejuízo do direito de exigir a prestação de garantias.