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108 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

3 - As empresas públicas que tenham estabelecido as suas redes ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos, que sejam verticalmente integradas e que detenham posição dominante ficam sujeitas às medidas da ARN adequadas para garantir o princípio da não discriminação. Artigo 43.º Obrigações de transporte

1 - Compete à ARN impor às empresas que oferecem redes de comunicações públicas utilizadas para a distribuição ao público de serviços de programas televisivos e de rádio obrigações de transporte desses serviços de programas específicos e de serviços complementares, em particular serviços de acessibilidade de modo a permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, especificados nos termos da lei pela entidade competente na área da comunicação social, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão.
2 - As obrigações previstas no número anterior apenas podem ser impostas quando tal seja necessário para a realização de objectivos de interesse geral claramente definidos e devem ser razoáveis, proporcionadas, transparentes e sujeitas a uma revisão periódica. 3 - A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcionado e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes de comunicações electrónicas. Artigo 44.º Indicativos telefónicos de acesso europeu

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas e chamadas internacionais devem utilizar o prefixo "00" como indicativo uniformizado de acesso internacional.
2 - Compete à ARN garantir que todas as empresas que ofereçam serviços telefónicos acessíveis ao público e chamadas internacionais tratem todas as chamadas originadas no ou destinadas ao Espaço Europeu de Numeração Telefónica (EENT), aplicando-lhes preços similares aos aplicáveis às chamadas com origem e destino noutros Estados-membros.
3 - Sempre que seja técnica e economicamente viável, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas que detenham números do Plano Nacional de Numeração no território nacional devem:

a) Garantir o acesso a todos os números fornecidos na União Europeia, independentemente da tecnologia e dos dispositivos utilizados pelo prestador, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-membros, os do EENT e os números universais de chamada livre internacional (UIFN); b) Garantir o acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos por parte dos utilizadores finais no interior da União Europeia.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o destinatário, por motivos comerciais, limite o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas. 5 - Os preços aplicáveis às chamadas para números não geográficos podem ser diferenciados consoante tenham origem no território nacional ou no seu exterior.

Artigo 44.º-A Números harmonizados destinados a serviços de valor social

1 - Compete à ARN garantir que a gama de numeração "116" do PNN seja reservada para a prestação de