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105 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

Artigo 37.º Condições associadas aos direitos de utilização de números

1 - Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de números apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:

a) Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números tendo em vista garantir a protecção dos consumidores; b) Utilização efectiva e eficiente dos números, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º; c) Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o artigo 54.º; d) Obrigações em matéria de serviços de listas para efeitos dos artigos 50.º e 89.º; e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, com base no artigo 38.º; f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º; g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas; h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números.

2 - É aplicável aos direitos de utilização de números o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º.

Artigo 38.º Transmissibilidade dos direitos de utilização de números

Os direitos de utilização de números são transmissíveis nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores. CAPÍTULO IV Regras de exploração aplicáveis às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público

Artigo 39.º Defesa dos utilizadores e assinantes

1 - Constituem direitos dos utilizadores, nos termos da presente lei:

a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos; b) Dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço nos termos do artigo 47.º; c) Serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta.

2 - Constituem direitos dos utilizadores finais, nos termos da presente lei:

a) Dispor de informação sobre a qualidade de serviço, conforme previsto no artigo 40.º; b) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos de acesso europeu, nos termos do artigo 44.º; c) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, em conformidade com o artigo 48.º-A;