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101 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

b) Nos casos de procedimentos de selecção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário para garantir que os procedimentos sejam justos, razoáveis, abertos e transparentes para todas as partes interessadas, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências e à coordenação de redes de satélites.

10- Quando a utilização de frequências tenha sido harmonizada na União Europeia e, nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e seleccionadas as empresas às quais são atribuídas as frequências, em conformidade com acordos internacionais e regras comunitárias, a ARN deve atribuir os direitos de utilização dessas frequências de acordo com tais disposições e, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições impostas a nível nacional associadas à sua utilização, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correcta implementação da atribuição dessas frequências no âmbito de um procedimento de selecção comum.

Artigo 31.º Limitação do número de direitos de utilização de frequências

1 - A limitação do número de direitos de utilização a atribuir apenas é admissível quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das frequências. 2 - Quando a ARN pretender limitar o número de direitos de utilização a atribuir deve, nomeadamente, considerar a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência. 3 - Nos casos previstos no número anterior, sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, deve a ARN:

a) Promover o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, ouvindo nomeadamente os utilizadores e consumidores; b) Publicar uma decisão, devidamente fundamentada, de limitar o número de direitos de utilização a atribuir, definindo simultaneamente o procedimento de atribuição, o qual pode ser de acessibilidade plena ou de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso; c) Dar início ao procedimento para apresentação de candidaturas a direitos de utilização nos termos definidos.

4 - Quando o número de direitos de utilização de frequências for limitado, os procedimentos e critérios de selecção devem ser objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os objectivos constantes do artigo 5.º, bem como o regime estabelecido no artigo 16.º-A.
5 - A ARN, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, deve rever a limitação do número de direitos de utilização nos termos dos artigos 16.º e 16.º-A e, sempre que concluir que podem ser atribuídos novos direitos de utilização, deve publicitar essa decisão e dar início ao procedimento para atribuição desses direitos nos termos do n.º 3.

Artigo 32.º Condições associadas aos direitos de utilização de frequências

1 - Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de frequências apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:

a) Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia incluindo, se for caso disso,