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97 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

4 - Nos casos de partilha, a ARN pode adoptar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão. Artigo 25.º-A Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas

Estão sujeitos ao regime da construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro:

a) A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas; b) A partilha de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios; c) A prestação de informações sobre infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infra-estruturas, incluindo o Sistema de Informação Centralizado (SIC).

Artigo 26.º Acesso às condutas

1 - A concessionária do serviço público de telecomunicações deve disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.
2 - A concessionária do serviço público de telecomunicações pode solicitar uma remuneração às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.
3 - Na falta de acordo, pode qualquer das partes solicitar a intervenção da ARN, à qual compete determinar, mediante decisão fundamentada, as condições do acesso, designadamente o preço, o qual deve ser orientado para os custos. 4 - Para efeitos do n.º 1, a concessionária deve disponibilizar uma oferta de acesso às condutas, postes, outras instalações e locais, da qual devem constar as condições de acesso e utilização, nos termos a definir pela ARN. 5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).

Artigo 27.º Condições gerais

1 - Sem prejuízo de outras condições previstas na lei geral, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas apenas podem estar sujeitas na sua actividade às seguintes condições:

a) Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes; b) Obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo 28.º, podendo incluir, entre outras, regras relativas às restrições da oferta;