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94 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

TÍTULO III Oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 19.º Oferta de redes e services

1 - É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto prévios da ARN.
3 - A utilização de números e frequências está sujeita ao regime de autorização geral nos termos do número anterior e depende, adicionalmente, da atribuição pela ARN de direitos de utilização, em todos os casos para os números e a título excepcional para as frequências. 4 - A utilização de frequências para serviços de comunicações electrónicas, esteja ou não dependente da atribuição de direitos de utilização, está sujeita às condições de utilização do espectro previstas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).

Artigo 20.º Alteração dos direitos e obrigações

1 - As condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade, incluindo aos direitos de utilização e aos direitos de instalar recursos, podem ser alterados em casos objectivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou acto administrativo conforme os casos. 2 - As alterações aos direitos de utilização de frequências previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis, nos termos do artigo 34.º.
3 - As alterações a adoptar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8.º sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias.
4 - Excepcionam-se do número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial das autorizações gerais e dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham sido acordadas com o titular da autorização geral ou dos direitos de utilização.

CAPÍTULO II Regime de autorização geral

Artigo 21.º Procedimentos

1 - As empresas que pretendam oferecer redes e serviços de comunicações electrónicas estão obrigadas a