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90 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

5 - Na resolução do litígio as autoridades reguladoras nacionais competentes devem ter na melhor conta o parecer emitido pelo ORECE.
6 - As autoridades reguladoras nacionais podem decidir em conjunto recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, aplicáveis com as necessárias adaptações.
7 - Às decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.º.

Artigo 13.º Controlo jurisdictional

1 - As decisões, despachos ou outras medidas, adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto do tribunal da concorrência, regulação e supervisão. 2 - Os restantes actos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável. 3 - A impugnação das decisões proferidas pela ARN que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias têm efeito suspensivo. 4 - A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pela ARN, têm efeito meramente devolutivo. 5 - Aos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito da presente lei aplica-se o disposto nos números seguintes e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações. 6 - Interposto o recurso de uma decisão proferida pela ARN, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações. 7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a ARN pode, ainda, juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova. 8 - A ARN, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento. 9 - Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contra-ordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ARN. 10 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação. 11 - A ARN tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso. 12 - As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão. 13 - O tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos. 14 - A ARN deve manter informação actualizada sobre os recursos das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de pedidos de recurso, o seu objecto e a duração dos respectivos processos, bem como sobre o número de decisões que imponham medidas cautelares, devendo, mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão Europeia e ao ORECE.