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89 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º 5 - No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado. 6 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 13.º 7 - Às decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.º.

Artigo 11.º Recusa do pedido de resolução de litígios

1 - A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:

a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei; b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior; c) Quando a ARN entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 5.º.

2 - A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio. 3 - Se, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, decorridos quatro meses sobre a notificação das partes, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma acção em tribunal com esse objectivo, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado. 4 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 13.º Artigo 12.º Resolução de litígios transfronteiriços

1 - Em caso de litígio surgido no âmbito das obrigações decorrentes do quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas, entre empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados-membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras de mais de um Estado-membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades reguladoras em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
2 - No caso a que se refere o número anterior, as autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem coordenar a sua intervenção a fim de resolver o litígio de acordo com o disposto no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas. 3 - Qualquer das autoridades reguladoras nacionais competentes pode, no sentido de obter uma resolução do litígio coerente, solicitar ao ORECE a emissão de um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas para a resolução do litígio, em conformidade com o quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas.
4 - No caso previsto no número anterior, qualquer autoridade reguladora nacional com competência em qualquer aspecto do litígio deve aguardar o parecer do ORECE antes de adoptar medidas para a resolução do litígio, sem prejuízo da possibilidade de adoptar medidas urgentes, quando necessárias.