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87 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

consumidores, nas diferentes áreas geográficas nacionais; f) Impor obrigações de regulação ex-ante apenas quando não exista uma concorrência efectiva e sustentável e atenuá-las ou suprimi-las logo que essa condição se verifique.

6 - Compete à ARN adoptar todas as medidas razoáveis e proporcionadas necessárias para garantir que qualquer empresa possa fornecer os serviços de comunicações electrónicas ou estabelecer, alargar ou oferecer redes de comunicações electrónicas. 7 - As decisões e medidas adoptadas pela ARN devem ser sempre fundamentadas à luz do disposto nos números anteriores. 8 - Salvo disposição em contrário decorrente do regime previsto nos artigos 15.º e 16.º-A, deve ser tida em conta a conveniência de elaborar legislação e regulamentação tecnologicamente neutras, competindo à ARN no âmbito das suas atribuições de regulação, consagradas nesta lei, nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, proceder do mesmo modo.
9 - A ARN pode contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social. 10 - Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respectivas atribuições, concorrer igualmente para a realização dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas. Artigo 6.º Consolidação do mercado interno

1 - A ARN, no exercício das suas competências, deve contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando com as outras autoridades reguladoras nacionais, com a Comissão Europeia e com o ORECE de forma transparente, por forma a assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas.
2 - A ARN deve, em particular:

a) Apoiar os objectivos do ORECE de promoção de maior coordenação e coerência regulatórias, devendo, nas suas decisões de definição e análise de mercados relevantes, ter em conta os pareceres, as orientações e as posições comuns emitidas por este organismo; b) Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem, nomeadamente, ser seguidos, nos casos previstos na presente lei, os procedimentos previstos nos artigos 57.º e 57.º-A.
4 - A ARN deve, no desempenho das suas funções, ter em conta as recomendações da Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas, tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, devendo informar de forma fundamentada a Comissão Europeia caso decida não seguir uma recomendação. Artigo 7.º Cooperação

1 - A ARN e as autoridades e serviços competentes, nomeadamente na área da defesa dos consumidores, devem cooperar entre si, sempre que necessário, em matérias de interesse comum. 2 - Em matérias relacionadas com a aplicação do regime jurídico da concorrência no sector das