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85 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

electrónicas públicas; mm) «Utilizador» a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público; nn) «Utilizador final» o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas, ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

TÍTULO II Autoridade reguladora nacional e princípios de regulação

CAPÍTULO I Disposições gerais e princípios de regulação

Artigo 4.º Autoridade reguladora nacional

1 - Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas na presente lei, nos termos das suas atribuições.
2 - É garantida pela presente lei e pelos estatutos da ARN:

a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação activa no ORECE; b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e equipamento; c) A separação efectiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direcção das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.

3 - A ARN deve exercer as suas competências de forma imparcial, transparente e tempestiva. Artigo 5.º Objectivos de regulação

1 - Constituem objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela ARN: a) Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos; b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia; c) Defender os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, incumbe à ARN, nomeadamente: a) Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade; b) Assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações electrónicas, incluindo no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas utilizados para a prestação dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;