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80 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

Parâmetro (1) Definição Método de medição Tempo de estabelecimento de chamadas (2) ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057 Tempos de resposta para os serviços de informação de listas ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057 Percentagem de postos públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento. ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057 Queixas sobre incorrecções nas facturas ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057 Chamadas não concretizadas (2) ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

(1) Os parâmetros deverão permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [ou seja, não menos do que ao nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].
(2) Os Estados-membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

Nota. - O número da versão da ETSI EG 202 057 - 1 é a v. 1.3.1 (Julho de 2008).‖

ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º) Republicação da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

TÍTULO I Parte geral

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alteradas pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, da Directiva 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, e da Directiva 2002/77/CE, da Comissão Europeia, de 16 de Setembro de 2002. Artigo 2.º Âmbito

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas;