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91 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

CAPÍTULO II Frequências, números e mercados

Artigo 14.º Domínio público radioeléctrico

O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui domínio público do Estado. Artigo 15.º Frequências

1 - Compete à ARN assegurar a gestão eficiente do espectro, entendido como o conjunto de frequências associadas às ondas radioeléctricas, tendo em conta o importante valor social, cultural e económico destas frequências.
2 - Compete à ARN, no âmbito da gestão do espectro, planificar as frequências em conformidade com os seguintes critérios:

a) Disponibilidade do espectro radioeléctrico; b) Garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes; c) Utilização efectiva e eficiente das frequências; d) Ponderação dos interesses dos utilizadores de espectro.

3 - A ARN deve cooperar com a Comissão e com as entidades competentes pela gestão de espectro dos outros Estados-membros no planeamento estratégico, na coordenação da política de espectro e na harmonização da utilização de frequências na União Europeia, designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores de espectro.
4 - A ARN deve promover a harmonização da utilização de frequências na União Europeia de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efectiva e eficiente e prosseguir o objectivo de obtenção de benefícios para os consumidores, tais como economias de escala e a interoperabilidade de serviços, nos termos do disposto no número anterior, bem como na Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão espectro de radiofrequências).
5 - Compete à ARN proceder à atribuição de espectro e à consignação de frequências, as quais obedecem a critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.

Artigo 16.º Quadro nacional de atribuição de frequências

1 - Compete à ARN publicitar e manter actualizado o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), o qual deve incluir:

a) A Tabela de Atribuição de Frequências, correspondendo às subdivisões do espectro radioeléctrico, discriminando para cada faixa de frequências os serviços de radiocomunicações de acordo com as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal; b) As faixas de frequências e o espectro atribuído às empresas que oferecem redes de comunicações