O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

95 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

enviar previamente à ARN uma descrição sucinta da rede ou serviço cuja oferta pretendem iniciar e a comunicar a data prevista para o início da actividade, transmitindo ainda os elementos que permitam a sua identificação completa nos termos a definir pela ARN.
2 - Sem prejuízo de outros elementos exigidos pela ARN nos termos da parte final do número anterior, as empresas devem obrigatoriamente comunicar o respectivo endereço, bem como, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações do mesmo endereço, o qual se destina a ser usado nas notificações e outras comunicações a efectuar pela ARN. 3 - As empresas a que se refere o n.º 1 devem obter prova da comunicação realizada, mediante qualquer aviso de recepção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou electrónico. 4 - Após a comunicação, as empresas podem iniciar de imediato a sua actividade, com as limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números. 5 - Compete à ARN, no prazo de cinco dias a contar da recepção da comunicação, emitir declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os direitos em matéria de acesso e interligação e de instalação de recursos previstos na presente lei, tendo em vista a sua apresentação de modo a facilitar o exercício destes direitos. 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável sempre que haja alterações dos elementos previamente fornecidos. 7 - As empresas que cessem a oferta de redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem comunicar esse facto à ARN com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 21.º-A Registo das empresas

1 - Compete à ARN manter um registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, do qual deve constar, nomeadamente, a sua identificação completa, o endereço e as actividades desenvolvidas. 2 - A inscrição das empresas no registo é cancelada pela ARN sempre que:

a) As empresas comuniquem a cessação da sua actividade, nos termos do n.º 7 do artigo anterior; b) Se verifique a impossibilidade de notificação das empresas por prazo superior a 90 dias, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação das sanções a que houver lugar.

Artigo 22.º Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público

Constituem direitos das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público:

a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, nas condições e nos termos previstos na presente lei; b) Poder ser designadas para oferecer alguma das prestações de serviço universal e ou para cobrir diferentes zonas do território nacional, em conformidade com o disposto na presente lei.

Artigo 23.º Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público

Não podem ser impostas restrições que impeçam empresas ou operadores de negociar entre si acordos