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99 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

2 - Compete à ARN especificar, de entre as referidas no número anterior, as condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas, podendo para o efeito identificar categorias. 3 - As condições a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objectivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes. 4 - (Revogado).

Artigo 28.º Condições específicas

A definição de condições nos termos do artigo anterior não prejudica a imposição às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei:

a) Em matéria de acesso e interligação, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º e dos artigos 66.º, 73.º, 77.º e 78.º; b) Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos do artigo 85.º; c) Em matéria de serviço universal, aos respectivos prestadores; d) (Revogada).

Artigo 29.º Normalização

1- Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve, a fim de encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos, incentivar a utilização de normas técnicas não imperativas e especificações, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009.
2- Compete à ARN promover a publicitação no seu sítio na Internet da referência à publicação no Jornal Oficial da União Europeia das listas de normas e especificações relativas à oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos e referidas na parte final do número anterior.
3- Enquanto não for publicada a lista a que se refere o n.º 1, a ARN deve incentivar a aplicação de normas e especificações adoptadas pelas organizações europeias de normalização. 4- Na falta das normas referidas no número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).
5- Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas especificações técnicas a nível nacional.
6- As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, excepto quando forem ineficazes.