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92 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a data de revisão da atribuição; c) As faixas de frequência reservadas e a disponibilizar no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, especificando, em cada faixa, os casos em que são exigíveis direitos de utilização, bem como o respectivo processo de atribuição; d) Os direitos de utilização de frequências insusceptíveis de transmissão e locação, bem como as faixas para as quais não são admissíveis a transmissão e a locação, nos termos do artigo 34.º.

2 - As frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada às Forças Armadas e às forças e serviços de segurança são excluídas da publicitação a que se refere o número anterior.
3 - O QNAF pode assumir a forma de um portal on-line.

Artigo 16.º-A Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro

1- Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir os seguintes princípios:

a) Neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia usados para os serviços de comunicações electrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequência declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF; b) Neutralidade de serviços, nos termos do qual nas faixas de frequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF, podem ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas.
2- A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, não discriminatórias e justificadas quanto à tecnologia utilizada para os serviços de comunicações electrónicas, sempre que tal seja necessário para:

a) Evitar interferências prejudiciais; b) Proteger a população da exposição a campos electromagnéticos; c) Garantir a qualidade técnica do serviço; d) Garantir a maximização da partilha das frequências; e) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro; f) Assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos da lei.

3- A ARN pode estabelecer restrições proporcionais e não discriminatórias quanto aos tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer, nomeadamente, tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos Regulamentos das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT).
4- No âmbito das restrições à neutralidade de serviços, a ARN pode adoptar medidas que imponham:

a) Que um serviço de comunicações electrónicas seja oferecido numa faixa de frequências específica, disponível para serviços de comunicações electrónicas, desde que justificado com a necessidade de assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos do n.º 5; b) A oferta de um determinado serviço de comunicações electrónicas numa faixa de frequências específica com exclusão de qualquer outro serviço, desde que justificada com a necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana ou, excepcionalmente, para satisfazer outros objectivos de interesse geral previstos na lei.