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109 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

serviços harmonizados de valor social, nos termos da Decisão n.º 2007/116/CE, da Comissão Europeia, de 15 de Fevereiro de 2007, designadamente uma linha de comunicação de casos de crianças desaparecidas acessível através do número "116000".
2 - Compete à ARN determinar medidas que assegurem que os utilizadores finais com deficiência, incluindo os nacionais de outros Estados-membros quando se encontrem em território nacional, possam aceder ao máximo aos serviços prestados através das gamas de numeração "116" de forma equivalente aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e especificações aplicáveis nos termos do disposto no artigo 29.º.
3 - Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os cidadãos de outros Estados-membros quando se encontrem em território nacional, obter informações adequadas acerca da existência e utilização dos serviços prestados pela gama de numeração "116".

Artigo 45.º Barramento selectivo de comunicações

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontre barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser activado, genérica ou selectivamente, após pedido escrito efectuado pelos respectivos assinantes.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os serviços de audiotexto de televoto cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador.
3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontre barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser activado, genérica ou selectivamente, após pedido escrito efectuado pelos respectivos assinantes.
4 - A ARN pode fixar os elementos necessários exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores. 5 - Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que, a pedido dos respectivos assinantes, assegurem o barramento selectivo e gratuito de comunicações, de saída ou de entrada, de aplicações análogas às referidas no n.º 3 ou para outros tipos definidos de números.
6 - Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na existência de fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas provenientes da interligação com os mesmos.

Artigo 46.º Mecanismos de prevenção de contratação

1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas ficam habilitadas por esta lei, directamente ou por intermédio das suas associações representativas, a criar e a gerir mecanismos que permitam identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada. 2 - A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respectivas condições de funcionamento, solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). 3 - Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável à