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118 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

Artigo 54.º-C Medidas de execução

1 - Para efeitos de disposto no artigo 54.º-A, a ARN pode aprovar e impor às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público medidas técnicas de execução.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 54.º-B, compete à ARN aprovar as medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade das redes.
3 - As medidas de execução previstas nos números anteriores devem ser conformes com as decisões da Comissão Europeia adoptadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 13.º-A da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, e, na sua ausência, devem basear-se nas normas europeias e internacionais existentes sobre a matéria.
4 - A adopção das medidas de execução referidas nos n.ºs 1 e 2 está sujeita ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º. Artigo 54.º-D Requisitos adicionais

Para além das medidas técnicas de execução previstas no artigo anterior, a ARN, para efeitos do disposto no artigo 54.º-A, pode fixar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, requisitos adicionais mais exigentes, nomeadamente, determinando o seguinte:

a) A indicação de um ponto de contacto permanente, para efeitos do disposto no presente capítulo; b) A elaboração de um plano actualizado que contemple todas as medidas técnicas e organizacionais adoptadas; c) A realização de exercícios de avaliação e melhoria das medidas técnicas e organizacionais adoptadas, bem como a participação em exercícios conjuntos; d) A elaboração e apresentação à ARN de relatório anual nos termos a fixar, incluindo, nomeadamente a experiência recolhida com incidentes de segurança.

Artigo 54.º-E Obrigações de informação da ARN

Compete à ARN:

a) Informar as autoridades reguladoras competentes dos demais Estados-membros e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), sempre que entenda que a dimensão ou gravidade das violações de segurança ou das perdas de integridade comunicadas nos termos do artigo 54.º-B o justificam; b) Informar o público pelos meios mais adequados das violações de segurança ou das perdas de integridade ou determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que o façam, quando tal seja considerado pela ARN como de interesse público.
c) Apresentar, anualmente, à Comissão Europeia e à ENISA um relatório resumido sobre as comunicações de violações de segurança ou de perdas de integridade, efectuadas nos termos do artigo 54.º-B, bem como