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123 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

significativo nesse mercado e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam.
5 - Caso a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, identifique mercados transnacionais, a ARN deve proceder, juntamente com as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas, a uma análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as linhas de orientação, de modo a pronunciarem-se sobre a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações previstas no presente título.
6 - (Revogado).

Artigo 59.º-A Revisão da análise de mercados

1 - A ARN deve proceder à análise dos mercados, no prazo de dois anos a contar da aprovação, pela Comissão Europeia, de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN não tenha notificado previamente à Comissão Europeia ao abrigo do artigo 57.º.
2 - A análise dos mercados deve ser revista:

a) No prazo de três anos a contar da aprovação da análise mais recente do mercado em causa; b) Quando a ARN entenda justificável.

3 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por um período adicional de três anos, mediante a apresentação, pela ARN à Comissão Europeia, de uma proposta de prorrogação devidamente justificada, relativamente à qual a Comissão Europeia não levante objecções no prazo de um mês a contar da sua apresentação.
4 - Quando a ARN não conclua a análise de um mercado relevante nos prazos previstos nos números anteriores, consoante os casos, deve solicitar a assistência do ORECE de modo a que, no prazo de seis meses, a respectiva análise e imposição de obrigações regulamentares esteja concluída e seja notificada ao abrigo do artigo 57.º.

Artigo 60.º Poder de mercado significativo

1 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores. 2 - A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, deve deliberar em conformidade com o direito comunitário e tomar em conta as linhas de orientação. 3 - A ARN pode considerar que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta quando, mesmo na ausência de relações estruturais ou outras entre elas, operam num mercado que se caracteriza por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhuma empresa comum tenha poder de mercado significativo.
4 - Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, a ARN deve, na sua avaliação, utilizar critérios baseados em determinadas características do mercado em análise em termos de concentração, ponderando designadamente os seguintes factores: