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127 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar os elementos mínimos que devem constar das ofertas de referência, especificando as informações exactas a disponibilizar, o nível de pormenor exigido e o modo de publicitação.
3 - A ARN pode ainda determinar:

a) Alterações às ofertas de referência publicitadas, a qualquer tempo e se necessário com efeito retroactivo, por forma a tornar efectivas as obrigações impostas em conformidade com o disposto no artigo 66.º; b) A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas, desde que as mesmas sejam de conteúdo certo e suficiente.

Artigo 69.º Elementos mínimos a incluir nas ofertas de referência

1 - Sempre que um operador esteja sujeito à obrigação de oferta de acesso grossista à infra-estrutura de rede, incluindo o acesso desagregado ao lacete local, deve publicar uma oferta de referência contendo, no mínimo, os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior:

a) Condições para o acesso desagregado ao lacete local; b) Partilha de locais; c) Sistemas de informação; d) Condições de oferta.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser especificado o seguinte:

a) Informação detalhada, incluindo localização, relativa aos pontos de acesso físico e elementos da rede que são objecto da oferta de acesso, incluindo os equipamentos associados, abrangendo, em especial, o acesso desagregado (incluindo a disponibilidade dos lacetes e sub-lacetes locais), completo e partilhado, os armários e os repartidores das centrais, e incluindo, quando for o caso, o acesso a recursos e infra-estruturas que permitam a instalação de redes de acesso e transporte por parte dos beneficiários, como condutas e infraestrutura associada, e caminhos de cabos no interior das centrais locais ou dos pontos de atendimento; b) (Revogada); c) Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes e sub-lacetes locais, incluindo as características técnicas do acesso metálico e ou da fibra óptica e ou equivalente, dos repartidores de cabos, dos serviços conexos e, quando for o caso, condições técnicas de acesso às condutas e infra-estrutura associada; d) Procedimentos de encomenda e oferta e restrições de utilização.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser especificado o seguinte:

a) Informações actualizadas sobre os locais existentes relevantes do operador com poder de mercado significativo ou localizações dos equipamentos e actualização prevista dos mesmos, podendo a disponibilidade destas informações limitar-se exclusivamente às partes interessadas por razões de segurança pública; b) Opções de co-instalação nos locais identificados na alínea anterior, incluindo a co-instalação física (em espaço aberto) e, se adequado, a co-instalação remota e a partilha virtual; c) Características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados em regime de co-instalação; d) Normas de segurança, incluindo medidas adoptadas pelos operadores notificados para garantir a