O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

126 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

significativo:

a) Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência, nos termos dos artigos 67.º a 69.º; b) Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações, nos termos do artigo 70.º; c) Obrigação de separação de contas quanto a actividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação, nos termos do artigo 71.º; d) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso, nos termos do artigo 72.º; e) Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos artigos 74.º a 76.º; f) Obrigação de separação funcional, nos termos do artigo 76.º-A.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve impor as obrigações adequadas atendendo à natureza do problema identificado, as quais devem ser proporcionadas e justificadas relativamente aos objectivos fixados no artigo 5.º.
3 - As obrigações referidas no n.º 1 não podem ser impostas a empresas sem poder de mercado significativo, salvo nos casos previstos na presente lei ou quando tal seja necessário para respeitar compromissos internacionais. 4 - Excepcionalmente e quando adequado, a ARN pode impor aos operadores declarados com poder de mercado significativo obrigações para além das previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1, mediante autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos da Directiva 2002/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, alterada pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, para o que deve submeter-lhe previamente um projecto de decisão.

Artigo 67.º Obrigação de transparência

1 - A obrigação de transparência consiste na exigência de publicitar, de forma adequada, as informações relativas à oferta de acesso e interligação do operador, nomeadamente, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização, incluindo preços e todas as condições que limitam o acesso ou a utilização de serviços e aplicações, desde que permitidas pela lei ou pela regulamentação aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN definir as informações a publicitar, bem como a forma e o modo da sua publicitação. Artigo 68.º Ofertas de referência

1 - A ARN pode determinar, nomeadamente aos operadores que estejam também sujeitos a obrigações de não discriminação, a publicação de ofertas de referência de acesso ou interligação, consoante os casos, as quais devem:

a) Ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar por recursos que não sejam necessários para o serviço requerido; b) Apresentar uma descrição das ofertas pertinentes repartidas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado; c) Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.