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59 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. Artigo 103.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - ……………………………………………………………………… …….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - Compete à ARN publicitar no respectivo sítio na Internet as referências das normas mencionadas nos n.os 2 e 4.

Artigo 104.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - ……………………………………………………………………………: a) ………………………………………………………………… …...; b) ……………………………………………………………………...; c) «Serviço protegido», qualquer serviço de programas televisivo, de rádio ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.

3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. Artigo 105.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ARN.
3 - A utilização de frequências, abrangida ou não por um direito de utilização, está sujeita às taxas fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, alterado pelos Decretos-Lei n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.
4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. Artigo 108.º […] 1 - As entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos da presente lei devem prestar à ARN todas as informações relacionadas com a sua actividade, incluindo informações financeiras e informações sobre os futuros desenvolvimentos das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas que