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69 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

―Artigo 2.º-A Segurança e emergência

1 - Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de comunicações electrónicas em situações de emergência, crise ou guerra.
2 - Incumbe à ARN:

a) Exercer as competências que lhe vierem a ser cometidas quanto às infra-estruturas críticas europeias no âmbito das comunicações electrónicas, nomeadamente nos termos do quadro legal de transposição da Directiva 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção; b) Exercer as competências que lhe vierem a ser cometidas quanto às infra-estruturas críticas nacionais no âmbito das comunicações electrónicas, quer no que se refere às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas quer aos proprietários ou detentores das referidas infra-estruturas; c) Analisar e caracterizar, contando com a colaboração das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e dos serviços e organismos competentes da administração directa e indirecta do Estado e das Regiões Autónomas, e propor, quando adequado: i) As medidas necessárias para a salvaguarda de reserva de capacidade, por parte das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, para comunicações de emergência de interesse público; ii) As medidas necessárias em matéria de congestionamento de redes em situações de emergência, incluindo os procedimentos a cumprir pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.
d) Desenvolver, nos termos da lei e em articulação com as demais entidades competentes, o planeamento, instalação e operacionalização do sistema de resposta a incidentes de segurança da informação, no âmbito das comunicações electrónicas; e) Identificar e caracterizar, nos termos da lei e em articulação com as entidades competentes, os recursos de comunicações electrónicas com utilidade para a protecção civil.

Artigo 16.º-A Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro

1 - Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir os seguintes princípios:

a) Neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia usados para os serviços de comunicações electrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequência declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF; b) Neutralidade de serviços, nos termos do qual nas faixas de frequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF, podem ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas.

2 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, não discriminatórias e justificadas quanto à tecnologia utilizada para os serviços de comunicações electrónicas, sempre que tal seja necessário para:

a) Evitar interferências prejudiciais; b) Proteger a população da exposição a campos electromagnéticos;