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8 | II Série A - Número: 018 | 8 de Agosto de 2011

artigo 293.º da Constituição.

Artigo 2.º […] O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49%.

Artigo 3.º […] (…) : a) (…) ; b) (Revogada); c) (…) ; d) (Revogada); e) (Revogada); f) (Revogada); g) (…). Artigo 4.º […] 1 - As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.
2 - (…). 3 - (…). Artigo 5.º […] 1 - (…). 2 - (Revogado).

Artigo 6.º […] 1 - (…) .
2 - Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
3 - (…) .
4 - (…). Artigo 10.º Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores

(Revogado)

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