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8 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 9.º

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior dá lugar à reavaliação do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço técnico.

Artigo 10.º

1 — (… ) 2 — Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação, dentro da mesma localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado, desde que se prove a necessidade da entidade locadora realizar novos contratos de arrendamento público.
3 — O incumprimento injustificado pelo arrendatário, no prazo de 180 dias, da determinação referida no número anterior dá lugar à reavaliação do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço técnico.
4 — O disposto no n.º 2 não se aplica aos agregados familiares que habitem os fogos há pelo menos vinte anos, aos que possuam elementos com idade igual ou superior a 65 anos ou que sofram de invalidez permanente, ou sempre que se comprove, mediante declaração emitida pela segurança social, que as relações de vizinhança são essenciais como rede de apoio e integração social do agregado familiar.
5 — Nos casos de sobreocupação da habitação arrendada, a entidade locadora determina, assim que possível, a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar, após audiência prévia e acordo deste, para habitação, dentro da mesma localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado familiar.
6 — As condições que regulam a declaração referida no n.º 4 são definidas por despacho do ministério responsável pela área da segurança social.

Artigo 11.º

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A adopção do regime de renda apoiada estabelecido pelo presente diploma deve ser publicitada pela entidade locadora, no mínimo por três dias, através de anúncios a publicar em jornais locais de maior tiragem e, pelo menos, num jornal de grande tiragem de nível nacional, nos sítios de internet do ministério com a tutela da habitação e das respectivas câmaras municipais, bem como através da sua afixação à porta dos edifícios a que diz respeito.
5 — (… ) 6 — Nos fogos sujeitos a outros regimes de arrendamento em que a adopção do regime de renda apoiada resultar no aumento do valor da renda, a renda apoiada deve ser aplicada de forma faseada e progressiva ao longo de 10 anos, não podendo exceder, em cada ano, o limite de 15% do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a duas RMMG.
7 — A adopção do regime de renda estabelecido pelo presente diploma obriga a entidade locadora a garantir que a habitação apresenta condições de segurança, salubridade e conforto, que cumpre os regulamentos em vigor referentes à segurança e manutenção de equipamentos, tais como elevadores, sistema de electricidade e canalização de água e gás, e que a mesma, e os espaços de uso comum dos arrendatários, não apresentam sinais de degradação.
8 — De forma a cumprir o disposto no número anterior, a entidade locadora deverá proceder, se possível antes da adopção do regime de renda apoiada e sempre no prazo máximo de dois meses após a sua adopção, às obras de reparação necessárias.»