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13 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 7.º Limites temporais

Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 8.º Limites circunstanciais

1 — Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos de governo das regiões autónomas.
2 — O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

Título II Convocação do referendo

Capítulo I Proposta

Secção I Proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

Artigo 9.º Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional ou a grupos de cidadãos eleitores recenseados na respectiva região autónoma.

Artigo 10.º Limites da iniciativa

Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no Orçamento do Estado ou da região autónoma.

Artigo 11.º Discussão e votação

1 — O Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.
2 — A resolução a votar em Plenário da Assembleia Legislativa integra as perguntas a formular.
3 — A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 12.º Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, sendo publicada no Jornal Oficial da respectiva região autónoma.