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16 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 23.º Prazo para a fiscalização e apreciação

O Tribunal Constitucional procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias.

Artigo 24.º Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, o Representante da República devolve a proposta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma.
2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma pode reapreciar e reformular a sua proposta, expurgada da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 — No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Representante da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade.
4 — No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma deve comunicá-la aos representantes do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular referendária.

Secção II Processo de fiscalização preventiva

Artigo 25.º Pedido de fiscalização e de apreciação

1 — O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo regional é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma e dos demais elementos de instrução que o Representante da República tenha por convenientes.
2 — Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.
3 — É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Representante da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 26.º Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.
2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 27.º Formação da decisão

1 — Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.