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18 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Título III Realização do referendo

Capítulo I Direito de participação

Artigo 33.º Princípios gerais

Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da região autónoma.

Capítulo II Campanha para o referendo

Secção I Disposições gerais

Artigo 34.º Objectivos e iniciativa

1 — A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 — A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos e por grupos de cidadãos constituídos nos termos da presente lei que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

Artigo 35.º Partidos e coligações

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 36.º Grupos de cidadãos eleitores

1 — Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 3000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 — Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 — A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular nos termos dos artigos 16.º e 18.º.
4 — O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
5 — Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 18.º.