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14 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Divisão I Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 13.º Forma da iniciativa

Quando exercida pelos Deputados ou pelos grupos ou representações parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução, e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho do Governo Regional.

Artigo 14.º Renovação da iniciativa

1 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
2 — Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Divisão II Iniciativa popular

Artigo 15.º Titularidade

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia Legislativa da Região Autónoma por cidadãos eleitores recenseados na respectiva região autónoma, em número não inferior a 3000.

Artigo 16.º Forma

1 — A iniciativa popular assume a forma escrita e é dirigida à Assembleia Legislativa da Região Autónoma, contendo, em relação a todos os signatários, os seguintes elementos:

a) Nome completo; b) Número de identificação civil.

2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública Regional, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.
3 — Da iniciativa consta a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia Legislativa.
4 — Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.
5 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma.

Artigo 17.º Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma.