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15 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 18.º Representação

1 — A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 20.
2 — Os mandatários referidos no número anterior designam de entre si uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.

Artigo 19.º Tramitação

1 — No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma pede à comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.
2 — Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia Legislativa decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o mandatário do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 15 dias.
3 — São notificados do despacho do Presidente da Assembleia Legislativa os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.
4 — Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à comissão competente.
5·— A comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.
6 — A Comissão elabora, no prazo de 15 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao Presidente da Assembleia Legislativa para agendamento.
7 — O Presidente da Assembleia Legislativa deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
8 — A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

Artigo 20.º Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 21.º Renovação e caducidade

1 — À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º.
2 — A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 19.º.

Capítulo II Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

Secção I Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 22.º Iniciativa

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia Legislativa, o Representante da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.