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9 | II Série A - Número: 021 | 31 de Agosto de 2011

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, os artigos 1.º-A, 1.º-B, 10.º-A e 11.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

As entidades locadoras referidas no artigo 1.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social; b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações; c) Garantir a adequação da tipologia da habitação atribuída em regime de renda apoiada à dimensão e características socioculturais do agregado familiar; d) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e fracções, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes; e) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações; f) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum; g) Assegurar a realização de vistorias periódicas, com uma regularidade mínima anual, para detecção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e fracções, nomeadamente em relação às canalizações de gás, água, electricidade e aos elevadores; h) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.

Artigo 1.º-B

1 — O arrendatário tem o direito a compensação pelas obras de reparação e beneficiação realizadas por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, nas seguintes situações:

a) Desde que tenha obtida previamente autorização da entidade locadora para a realização das obras e tenha sido acordado o reembolso ao arrendatário; b) Sempre que as obras em causa se devam a incumprimento da entidade locadora em relação às obras de conservação ordinárias obrigatórias a cada oito anos e as mesmas se revelem indispensáveis à conservação do fogo, conforme atestado por comissão arbitral municipal, arquitecto ou engenheiro inscrito na respectiva ordem profissional; c) Em situação de reparações ou outras despesas urgentes, nos termos do artigo 1036.º do Código Civil.

2 — O arrendatário deve informar previamente a entidade locadora da execução das obras, devendo essa comunicação mencionar expressamente que o arrendatário pretende exercer o direito à compensação previsto no número anterior.
3 — O arrendatário deve apresentar à entidade locadora os comprovativos das quantias dispendidas nas obras em causa.